O 4rodas1volante pretende também ser um elo de ligação à segurança rodoviária. Todos nós nutrimos um gosto especial pelo automóveis, mas entendemos que esta paixão anda de mão dada com o sentido de responsabilidade cívica. Por isso, apresentámos a lista de contra ordenações ao Código da Estrada, não vá alguém estar já esquecido...

GRAVES:
a). O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
b). O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h , quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c). O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h , quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d). O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e). O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f). O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g). A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h). O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
i). A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinalados;
j). O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l). A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8g/l;
m). A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n). A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radio telefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o). A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p). O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que a responsabilidade pela prática de tal infracção recai no titular do documento de identificação do veículo, que será sancionado com inibição de conduzir, com a duração de um mês a um a um ano, ou com apreensão do veículo, pelo mesmo período, se aquele for pessoa colectiva
Nota: A Direcção-Geral de Viação assegura a existência do Registo de Infracções dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança, e as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
MUITO GRAVES:
b). O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h , quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c). O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h , quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
d). O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
e). O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
f). O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
g). A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
h). O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
i). A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinalados;
j). O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
l). A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8g/l;
m). A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
n). A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radio telefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
o). A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
p). O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que a responsabilidade pela prática de tal infracção recai no titular do documento de identificação do veículo, que será sancionado com inibição de conduzir, com a duração de um mês a um a um ano, ou com apreensão do veículo, pelo mesmo período, se aquele for pessoa colectiva
Nota: A Direcção-Geral de Viação assegura a existência do Registo de Infracções dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança, e as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
MUITO GRAVES:
a). A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b). O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c). A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d). A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e). A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f). A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g). As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h). As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i). A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60km/h ou a 40 km/h , respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h , respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ;
j). A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l). O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m). A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n). O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o). A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p). A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q). O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Nota: A Direcção-Geral de Viação assegura a existência do Registo de Infracções dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança, e as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
As infracções às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contra-ordenação praticada.
A sanção acessória de inibição de conduzir:
• Para as contra-ordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
• Para as contra-ordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Reincidência:
• É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
• No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
(retirado do site da ANSR)
b). O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c). A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d). A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e). A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f). A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
g). As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
h). As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
i). A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60km/h ou a 40 km/h , respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h , respectivamente e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ;
j). A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
l). O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
m). A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
n). O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
o). A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
p). A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
q). O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.
Nota: A Direcção-Geral de Viação assegura a existência do Registo de Infracções dos Condutores (RIC), que abrange os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança, e as contra-ordenações graves e muito graves praticadas e respectivas sanções.
As infracções às disposições do Código da Estrada e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações salvo se constituírem simultaneamente crime, caso em que o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória cominada para a contra-ordenação praticada.
A sanção acessória de inibição de conduzir:
• Para as contra-ordenações graves tem a duração mínima de 1 mês e máxima de 1 ano.
• Para as contra-ordenações muito graves tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos.
Reincidência:
• É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
• No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.
(retirado do site da ANSR)
O meu nome é António Magalhães, instrutor de condução automóvel em Guimarães: quanto tempo teremos de esperar para que as infrações cometidas por condutores responsáveis por acidentes rodoviários, façam parte do registo de infrações do condutor?
Além de em muitos casos não responderem criminalmente, dão elevados prejuízos às seguradoras.
Acredito que algumas alterações poderão servir para minimizar os acidentes, uma vez que o ensino automóvel está precário e os futuros condutores tudo fazem para conseguir o título de condução, mas , nada fazem para evitar acidentes...
Esperemos que seja para breve - tendo tido hipótese de ter passado uns tempos nos países nórdicos gosto muito do sistema que eles têm - acima de tudo, a carta de condução é um privilégio que deve ser ganho e mantido.