Normas Euro 5 e 6

Tomámos a liberdade de transcrever o texto presente no site europe.eu/legislation. relativo às normas europeias que regulam as emissões de gases nocivos.

"Euro 5 e Euro 6: redução das emissões poluentes dos veículos ligeiros.
A União Europeia reforça os limites de emissões poluentes aplicáveis aos veículos rodoviários ligeiros, nomeadamente no que diz respeito às emissões de partículas e de óxidos de azoto. O regulamento contém igualmente medidas relativas ao acesso à informação sobre veículos e seus componentes e à possibilidade de incentivos fiscais.


ACTO
Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos.

SÍNTESE
A fim de limitar a poluição causada pelos veículos rodoviários, este regulamento introduz requisitos comuns relativos às emissões de veículos a motor e das suas peças de substituição específicas (normas Euro 5 e Euro 6). Estabelece igualmente medidas que permitem melhorar o acesso às informações sobre a reparação de veículos e promover a produção rápida de veículos em conformidade com as suas disposições.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O regulamento abrange os veículos das categorias M1, M2, N1 e N2, cuja massa de referência não exceda 2 610 kg. Estas categorias compreendem, designadamente, os veículos de passageiros, as furgonetas, os veículos comerciais destinados ao transporte de passageiros ou de mercadorias ou a determinados usos especiais (ambulância, por exemplo), quer estejam equipados de motores de ignição comandada (motores alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito – GPL) ou de motores de ignição por compressão (motores diesel).

Para além dos veículos supramencionados (abrangidos de facto pelo regulamento), os fabricantes podem solicitar que sejam igualmente abrangidos os veículos destinados ao transporte de passageiros ou mercadorias com uma massa de referência compreendida entre 2 610 kg e 2 840 kg.

Com o objectivo de limitar tanto quanto possível o impacto ambiental negativo dos veículos rodoviários no ambiente e na saúde, o regulamento abrange uma vasta gama de emissões poluentes: monóxido de carbono (CO), hidrocarbonetos não-metânicos e hidrocarbonetos totais, óxidos de azoto (NOx) e partículas (PM). Essas emissões incluem as emissões de escape, as emissões por evaporação e as emissões do cárter.

LIMITES DE EMISSÃO

Foram estabelecidos limites de emissão para cada categoria de emissões poluentes e para os diferentes tipos de veículos supramencionados, enumerados no anexo I do regulamento.

Norma Euro 5

Emissões provenientes de veículos a gasóleo:

•monóxido de carbono: 500 mg/km;
•partículas: 5 mg/km (ou seja, uma redução de 80% das emissões em relação à norma Euro 4);
•óxidos de azoto (NOx): 180 mg/km (ou seja, uma redução de mais de 20% das emissões em relação à norma Euro 4);
•emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto: 230 mg/km.
Emissões provenientes de veículos a gasolina ou que funcionem com gás natural ou GPL:

•monóxido de carbono: 1000 mg/km;
•hidrocarbonetos não-metânicos: 68 mg/km;
•hidrocarbonetos totais: 100 mg/km;
•óxidos de azoto (NOx): 60 mg/km (ou seja, uma redução de 25% das emissões em relação à norma Euro 4);
•partículas (unicamente para veículos a gasolina de injecção directa a funcionar com mistura pobre): 5 mg/km (introdução de um limite que não existia segundo a norma Euro 4).
No que diz respeito a furgonetas e outros veículos comerciais ligeiros destinados ao transporte de mercadorias, o regulamento compreende três categorias de limites de emissão em função da massa de referência do veículo: inferior a 1 305 kg, entre 1 305 kg e 1 760 kg, superior a 1 760 kg. Os limites aplicáveis a esta última categoria são igualmente válidos para os veículos de transporte de mercadorias (categoria N2).

Norma Euro 6

Em relação a todos os veículos equipados com motor diesel, é obrigatória uma redução importante das emissões de óxidos de azoto a partir da entrada em vigor da norma Euro 6. Por exemplo, as emissões provenientes de automóveis e de outros veículos destinados ao transporte estarão sujeitas a um limite máximo de 80 mg/km (ou seja, uma redução suplementar de mais de 50% em relação à norma Euro 5). As emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto provenientes de veículos a gasóleo serão igualmente reduzidas, até serem sujeitas, por exemplo, a um limite máximo de 170 mg/km no que diz respeito aos automóveis e a outros veículos destinados ao transporte.

Aplicação das normas

A partir da entrada em vigor das normas Euro 5 e Euro 6, os Estados-Membros devem recusar a homologação, a matrícula, a venda e a entrada em circulação dos veículos que não respeitem esses limites de emissão. Está previsto um prazo suplementar de um ano, respectivamente para os veículos de transporte de mercadorias (categoria N1, classes II e III e categoria N2) e os veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas. O calendário é o seguinte:

•a norma Euro 5 é aplicável desde 1 de Setembro de 2009 no que diz respeito à homologação e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011 no que diz respeito à matrícula e venda de novos tipos de veículos;
•a norma Euro 6 será aplicável a partir de 1 de Setembro de 2014 no que diz respeito à homologação e a partir de 1 de Janeiro de 2015 no que diz respeito à matrícula e venda de novos tipos de veículos.
São autorizados incentivos fiscais atribuídos pelos Estados-Membros e destinados a promover a antecipação de novos valores-limite se:

•forem válidos para todos os veículos novos comercializados no mercado de um Estado-Membro que satisfaçam, por antecipação, os requisitos do presente regulamento;
•a sua vigência terminar na data de aplicação dos valores-limite;
•forem, relativamente a todos os tipos de veículos a motor, de um montante não superior ao custo adicional das disposições técnicas introduzidas para garantir o respeito dos valores fixados e da sua instalação nos veículos.
OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES

Para além do respeito dos limites de emissão supramencionados, os fabricantes devem garantir a durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição para uma distância de 160 000 km. Além disso, a conformidade em circulação deve ser passível de verificação durante 5 anos ou 100 000 km.

A Comissão estabelece procedimentos, ensaios e requisitos específicos para os seguintes elementos:

•emissões pelo tubo de escape, incluindo ciclos de ensaio, emissões a baixa temperatura ambiente, emissões em regime de marcha lenta sem carga, opacidade dos fumos e correcto funcionamento e regeneração dos sistemas de pós-tratamento;
•emissões por evaporação e emissões do cárter;
•sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e comportamento em circulação dos dispositivos antipoluição;
•durabilidade dos dispositivos antipoluição, peças de substituição de sistemas de controlo de emissões, conformidade em circulação, conformidade da produção e controlo técnico;
•emissões de dióxido de carbono e consumo de combustível;
•veículos híbridos;
•extensão das homologações e requisitos aplicáveis aos pequenos fabricantes;
•requisitos dos equipamentos de ensaio;
•combustíveis de referência, como a gasolina, o gasóleo, combustíveis gasosos e biocombustíveis;
•a medição da potência do motor.
O acesso fácil e claro às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos é um elemento essencial para garantir a livre concorrência no mercado interno em matéria de serviços de informação e de reparação. Com este fim em vista, os fabricantes devem garantir aos operadores independentes um acesso fácil através da Internet, sem restrições e normalizado (nomeadamente no respeito da norma OASIS), às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, sem discriminação em relação aos concessionários e às oficinas de reparação oficiais. Esta obrigação abrange os sistemas de diagnóstico a bordo e seus componentes, as ferramentas de diagnóstico e os equipamentos de ensaio. É autorizada a cobrança de encargos de acesso a estas informações desde que se mantenham a níveis razoáveis e proporcionados.

CONTEXTO

Embora as normas em matéria de emissões poluentes tenham sido actualizadas em 1 de Janeiro de 2005 (norma Euro 4), a UE considera necessário o seu maior reforço, tomando simultaneamente em conta as implicações para os mercados e a competitividade dos fabricantes, bem como os custos directos e indirectos impostos às empresas.

O presente regulamento foi elaborado após uma vasta consulta das partes interessadas. Coloca a tónica na redução das emissões de partículas e de óxidos de azoto (NOx), em especial para os veículos a gasóleo. Deveria assim permitir melhorias notáveis a nível da protecção da saúde. É de recordar que os óxidos de azoto e os hidrocarbonetos são precursores de ozono.

Por último, o regulamento altera nomeadamente a Directiva 70/156/CEE e a Directiva 2005/55/CE e revogará, a partir de 2 de Janeiro de 2013, as Directivas 70/220/CE,72/306/CEE, 74/290/CEE, 77/102/CEE, 78/665/CEE, 80/1268/CEE, 83/351/CEE, 88/76/CEE, 88/436/CEE, 89/458/CEE, 91/441/CEE, 93/59/CEE, 94/12/CE, 96/44/CE, 96/69/CE, 98/69/CE, 98/77/CE, 99/100/CE, 99/102/CE, 2001/1/CE , 2001/100/CE, 2002/80/CE, 2003/76/CE e 2004/3/CE."

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